Cuiabá, 12 de Maio de 2024

POLÍTICA Terça-feira, 20 de Outubro de 2020, 17:06 - A | A

20 de Outubro de 2020, 17h:06 - A | A

POLÍTICA / DECISÃO REFORMADA

Ex-defensor público-geral que fez festa sem licitação é inocentado

Ponto na Curva



A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou decisão anterior que condenou o ex-defensor público-geral de Mato Grosso, André Luiz Prieto, por promover um baile na Defensoria Pública, sem processo licitatório. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (20).

Prieto foi alvo de uma ação do Ministério Público do Estado (MP) por improbidade administrativa. Segundo a denúncia, em 2011, o então chefe da Defensoria realizou um evento de comemoração ao Dia do Defensor Público. Para isso, admitiu, em contrato emergencial, a empresa Alphaville Buffet, que fez o jantar do evento, pelo valor de R$ 70.923,57.

Para o MP, o gasto foi indevido, tendo em vista que a contratação deveria ser feita por meio de licitação.

Em 2016, Prieto acabou condenado pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que o mandou pagar mais de R$ 140 mil (entre ressarcimento e multa civil pelos danos causados ao erário). Ele ainda sofreu as penas de perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais.

Prieto interpôs um recurso de apelação ao TJ contra a decisão, que foi provido pela câmara julgadora.

Ao contrário do que entendeu o juízo de primeira instância, o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, não visualizou no caso nenhum dolo ou culpa grave por parte do ex-defensor público-geral.

O magistrado levou em consideração que a contratação foi feita com base no melhor preço oferecido à Defensoria, o que anula a ocorrência de má-fé ou ato de improbidade administrativa.

“A contratação direta de serviço de buffet realizada em caráter emergencial com empresa que ofereceu o menor preço, e amparada em parecer jurídico favorável pelo órgão técnico da própria entidade, após frustrado prévio procedimento licitatório, afasta a configuração de má-fé ou culpa grave do agente, elemento subjetivo indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa”, diz trecho do acórdão.

O entendimento do relator foi acolhido pelos demais membros da câmara temporária.

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