Da Redação
(Foto: divulgação)
Após um auxiliar de produção ficar incapacitado por ser vítima de explosão de um tambor de solvente, o juiz da Vara do Trabalho, Luiz Fernando Leite da Silva Filho, condenou a empresa HFC Pré-Moldados, de Diamantino (a 209 km de Cuiabá) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. O caso aconteceu em setembro de 2011, quando o então funcionário tentava abrir o tambor usando uma lixadeira.
O trabalhador ficou 20 dias em uma cama de hospital e após sete anos do acidente, ele permanece incapacitado para o trabalho e limitado para a convivência social.
Devido ao acidente, o auxiliar de produção, que na época tinha 26 anos, passou a conviver com sequelas neurológicas que afetam a sua capacidade cognitiva, como a dificuldade de raciocínio e comunicação, além de epilepsia, depressão, transtornos de humor e embotamento afetivo (comportamento marcado pela incapacidade de expressar emoções e sentimentos, comum em doenças psiquiátricas).
Na ação proposta na Justiça do Trabalho de Diamantino, foi pedida a condenação da empresa por danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo trabalhador, que estaria cumprindo ordens da empresa ao usar a lixadeira para abrir o tambor de solvente.
A empresa não compareceu à audiência e nem apresentou defesa escrita dentro do prazo mesmo sendo notificada, sendo decretada a sua revelia e aplicada a pena de confissão (quando se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação).
Sendo assim, o juiz concluiu que a empresa teve culpa no acidente e a condenou a reparar os danos causados ao trabalhador que, conforme a perícia médica, terá que conviver com acompanhamento neurológico, uso de medicamentos controlados e apoio psicoterápico pelo resto da vida.
O magistrado ainda levou em consideração a culpa e a capacidade econômica da empresa, os danos causados ao trabalhador e a natureza permanente da lesão, além da necessidade de fixar um valor capaz de desestimular esse tipo de conduta para servir de exemplo pedagógico a outros empregadores e arbitrou a compensação pelo dano moral em R$ 100 mil.
Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo devida desde setembro de 2011, data do acidente.
A decisão foi após uma perícia realizada por um ortopedista apontar que o trabalhador perdeu 50% da sua capacidade. O magistrado destacou que o perito afirmou que "a mensuração da incapacidade laboral em valores numéricos é extremamente subjetiva", demonstrando que a sua fixação não se fundamenta em aspectos técnicos indiscutíveis.
Com isso, o magistrado frisou que o trabalhador permanece recebendo auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, o que revela sua incapacidade. “Ora, se o Autor tivesse condições de exercer alguma atividade laboral que lhe permitisse a subsistência, certamente já teria sido encaminhado à reabilitação profissional, com a posterior cessação do benefício previdenciário”, ressaltou se baseando no que prevê o artigo 62 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social.
Dois outros documentos médicos que apontam total incapacidade do ex-auxiliar foram levados em conta pelo magistrado. O primeiro foi firmado por um neurologista, atestando que mesmo após quatro anos do acidente, o trabalhador “em virtude das lesões e sequelas, deverá ser considerado incapaz e está indicada sua aposentadoria". O outro foi elaborado por um neurocirurgião, que avaliou que o trabalhador "está incapacitado para o trabalho e necessita de acompanhamento neurológico contínuo".
Na decisão ainda consta que o próprio perito afirmou no laudo que o trabalhador "vocaliza com dificuldades", que "informa mal”, possui “embotamento afetivo" e que compareceu à perícia acompanhado de seu pai, que atuou como informante, devido às dificuldades de comunicação descrevendo que "a maioria das perguntas foram respondidas pelo genitor, algumas complementadas pelo autor, que apresentava grande labilidade emocional".
Ao final, o juiz destacou que na audiência judicial, o trabalhador precisou de acompanhamento do pai, sendo visível a sua dificuldade de compreensão e de comunicação do acidentado para responder às perguntas formuladas, ressaltando que, em meia hora de depoimento, só foi possível registrar cinco linhas do que ele disse.
A Justiça também decidiu que a empresa terá que custear o tratamento de saúde do trabalhador referente às lesões neurológicas do acidente de trabalho, devendo arcar integralmente com os valores de consultas médicas, exames, medicamentos, fisioterapia, fonoaudiologia e eventuais intervenções cirúrgicas.
No entanto, o juiz negou o pagamento de indenização por danos estéticos, pedido pelo trabalhador, lembrando que esse dano se caracteriza nos casos de sequelas que afetem a harmonia física do indivíduo, alterando a sua imagem, o que não se verifica no caso. “Embora graves os danos sofridos pelo empregado, eles não possuem natureza de danos estéticos”.
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