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RADAR NEWS Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017, 12:51 - A | A

13 de Novembro de 2017, 12h:51 - A | A

RADAR NEWS / R$10 MIL

TCU multa Luiz Soares por utilização irregular de verba federal

Da Redação



(Foto: Reprodução/Web)

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O secretário de Estado de Saúde Luiz Soares foi multado em em R$ 10 mil, pelo Tribunal de Contas da União, após acatar representação por irregularidades na utilização de suprimento de fundos no município financiados por recursos federais. A multa é ainda de quando Soares era secretário municipal de Várzea Grande.

 

Após a notificação, Soares terá 15 dias para quitar a multa, de acordo com com o acordão. O recolhimento será encaminhado aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor.

 

Em caso de não pagamento da dívida, pelo secretário, o TCU já autorizou a cobrança judicial da dívida. À exceção se Luiz Soares requerer e ainda se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, aí p secretário poderá parcelar a dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor.

 

“Em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor” cita acordão. Também foram foram denunciados o ex-secretários municipais de Planejamento, Silvio Aparecido Fidelis – atual secretário de Educação -, e Edson Roberto da Silva.

 

Porém, conforme voto do relator da representação, ministro Benjamin Zymler, acompanhado pelos demais ministros que compõem a Corte, apesar de conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, foram acolhidas as razões de justificativa apresentadas por Fidelis e Silva, sendo somente rejeitada a justificativa apresentada por Soares.

 

Os ministros do TCU remeteram cópia da deliberação, acompanhada de cópia integral dos autos, à Procuradoria da República de Mato Grosso, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado  para que tomem as providências a seu encargo”.

 

Segundo consta do acordão, foram emitidas notas de empenhos e a execução de despesas com recursos federais, transferidos por meio de convênios ou fundo-a-fundo, por meio de suprimento de fundos em situações em que o gasto deveria se subordinar ao processo normal de processamento da despesa, sem caracterização da excepcionalidade, afronta dispositivos estabelecidos nos artigos 61 e 68 da Lei 4.320/1964, bem como no. art. 2º da Lei 8.666/1993.

 

“A concessão de suprimento de fundos a servidor já responsável por dois suprimentos afronta o disposto no art. 69 da Lei 4.320/64” diz acordão.

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