Da Redação
(Foto: Reprodução)

A morte da passageira de 22 anos, no dia 16 de outubro de 2008, na cidade de Guarantã do Norte, após o motorista sair de uma casa noturna, conduzindo um Fiat Strada, alcoolizado, no final da madrugada e, pior, em estrada de chão, levou a Justiça a dar ganhou de causa à família da vítima.
Sob a alegação que cabe reparação por danos morais quando verificada 'a conduta culposa do réu pela condução negligente e imprudente de veículo que, ao colidir em barranco, ocasiona a morte da jovem'.
Assim, sob este olhar jurídico, primeiro o juiz da Comarca de Guarantã, condenou o motorista a indenizar o filho da vítima em 2/3 do salário mínimo, desde a data do fato até que ele complete a idade de 25 anos, e condenou o réu a pagar 100 salários mínimos à mãe da vítima.
Inconformado com a decisão, o réu, interpôs recurso de Apelação, alegando que o acidente foi uma fatalidade, pois o veículo em que ele e a vítima estavam foi atingido por um animal, o que afastaria sua responsabilidade.
No entanto, o relator do recurso de Apelação, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, consignou que não há prova de nenhuma dessas afirmações. “Não há nos autos provas da presença do animal e nem da baixa velocidade, até porque, se assim fosse, o caso não teria tamanha gravidade a ponto de provar a morte da passageira”.
De acordo com os autos, o apelante era o condutor de um Fiat Strada, e havia ingerido bebida alcoólica em uma boate momento antes, e que o motorista e a passageira estavam sem o cinto de segurança.Com o acidente a passageira, faleceu em decorrência dos traumas provocados pela colisão.
Seguindo os argumentos do relato, os desembargadores mantiveram a condenação, determinando que o motorista indenize a mãe da vítima em 100 salários-mínimos a título de danos morais e pague 2/3 do salário mínimo, ao filho da vítima, até que ele complete 25 anos.
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