Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 13:01 - A | A

25 de Junho de 2020, 13h:01 - A | A

POLÍTICA / VEJA NOVO DECRETO

Pinheiro diz que decisão não tem fundamento técnico, mas publica decreto; Veja

Euziany Teodoro
Única News



O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, se mostrou bastante insatisfeito com a decisão judicial que obriga Cuiabá a decretar quarentena coletiva obrigatória a partir desta quinta-feira (25) e criticou o fato de que “não houve fundamento técnico que justifique a medida”.

“Essas decisões não tiveram nenhum embasamento técnico, não tiveram nenhum embasamento seguindo os protocolos da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde. O combate à Covid-19 não se resolve nos livros de direito, na jurisprudência ou na nossa constituição estadual ou federal. O combate à Covid-19 se resolve, prioritariamente, com medidas sanitárias, com estudos epidemiológicos e com técnicos e profissionais da Saúde”, disse.

"O combate à Covid-19 não se resolve nos livros de direito, na jurisprudência ou na nossa constituição estadual ou federal. O combate à Covid-19 se resolve, prioritariamente, com medidas sanitárias"

Cumprindo a determinação, assinou o decreto 7.970/2020, que deve ser publicado ainda hoje no Diário Oficial de Contas e traz como as providências à aplicação da quarentena coletiva obrigatória na Capital, pelo período de 25 de junho a 09 de julho.

Conforme o decreto, durante a quarentena coletiva obrigatória estarão em funcionamento apenas os serviços públicos e atividades econômicas apontadas como essenciais para a população, sem restrições de horários. A seleção das atividades é feita com base no decreto federal nº 10.282, excluindo apenas os setores de academias, salões de beleza e barbearias, que NÃO PODEM funcionar (veja abaixo).

Da mesma forma, fica autorizada a circulação de pessoas que exercem funções nas áreas consideradas essenciais. O Município instalará barreiras sanitárias, para triagem de entrada e saída. Além disso, também garantirá a circulação do transporte público necessário para atendimento da demanda e com as devidas medidas de biossegurança.

“Vamos cumprir a decisão judicial. No entanto, lembramos que foram quatro meses de um trabalho exaustivo e técnico para proteger a saúde da população cuiabana. Se não fosse todas essas medidas adotadas em Cuiabá, com base nas orientações científicas das entidades de saúde, poderíamos estar neste momento com mais de 7 mil casos. Entretanto, estamos sendo severamente punidos, mesmo depois de termos feito nosso dever”, disse o prefeito, durante pronunciamento online.

Também estão suspensas todas as atividades de lazer aptas a causarem aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres. Igualmente, os atendimentos presenciais em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos estão interrompidos.

As medidas cumprem com a decisão judicial imposta pelo juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, atendendo ao Ministério Público do Estado (MPE). Nesta quarta-feira (24), o Município ingressou com agravo de instrumento solicitando a suspensão da medida. Todavia, o recurso foi negado e, dessa forma, a decisão será acatada para evitar penalidades.

"Sabemos que o interior não recebeu o apoio e a estruturação prometida"

“Será que compensa continuar discutindo medidas com um comitê, que conta com profissionais extremamente competentes, para vir uma decisão judicial e derrubar todo o trabalho? Sabemos que o interior não recebeu o apoio e a estruturação prometida. E como acontece em outras situações, a situação da pandemia agravou e hoje estamos com 60% dos leito de UTIs ocupados pela população do interior. Não vamos jamais penalizar essa população, negando atendimento”, destacou o gestor.

Ele afirmou que pedirá um prazo à Justiça para elaborar e colocar em prática as barreiras sanitárias nas saídas da Capital. “Não se faz barreiras sanitárias do dia para a noite, com uma cidade que tem mais de 10 entradas e saídas. Vou pedir um prazo, legalmente, no processo para poder com a maior brevidade de tempo resolver como fazer isso com junto com nossa irmã, Várzea Grande”.

Por meio do Decreto (veja a íntegra no anexo abaixo), Emanuel Pinheiro elencou 52 atividades consideradas de serviço essencial, conforme Decreto estadual nº 522/2020.

Veja o que é considerado serviço essencial:

- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
- Telecomunicações e internet;
- Serviço de call center;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia;
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- Serviços funerários;
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- Vigilância agropecuária internacional;
- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- Serviços postais;
- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- Fiscalização tributária e aduaneira federal;
- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- Fiscalização ambiental
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- Mercado de capitais e seguros;
- Cuidados com animais em cativeiro;
- Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- Fiscalização do trabalho;
- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
- Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- Unidades lotéricas;
- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
- Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
- Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- Atividade de locação de veículos;
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

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