04 de Julho de 2025
facebook twitter instagram youtube

JUDICIÁRIO Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022, 10:02 - A | A

25 de Fevereiro de 2022, 10h:02 - A | A

JUDICIÁRIO / NEGOU SUSPENDER TARIFA

Juíza extingue ação de Edna para anular cobrança sobre esgoto em Cuiabá

Thays Amorim
Única News



A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu uma ação com pedido de liminar da vereadora por Cuiabá, Edna Sampaio (PT), para suspender a cobrança da taxa de esgoto de 90%, por cobrança abusiva. A decisão foi publicada no Diário Oficial da última quarta-feira (24).

A parlamentar afirmou que havia recebido inúmeras reclamações devido ao aumento excessivo do valor das tarifas de água, constatando que o aumento era relacionado à taxa de esgoto de 90% do volume de água consumido. Segundo a petição inicial, uma normativa da Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário da Capital prevê que o aumento pode ser feito em até 80%.

De acordo com a vereadora, a medida vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto apenas com base em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado.

LEIA MAIS: Edna entra com ação popular para anulação de cobrança sobre esgoto

A juíza destacou que a ação popular não é o instrumento adequado para a defesa dos consumidores e que a cobrança questionada não atinge negativamente os cofres públicos.

“Denota-se, na verdade, que a pretensão da autora popular é, sob o argumento de violação de preceitos constitucionais e abusos, defender interesses diretos dos consumidores do serviço de esgotamento sanitário. O suposto ato administrativo ilegal e abusivo não atinge os cofres públicos, assim como não há defesa de interesses da sociedade, mas defesa de eventuais direitos dos consumidores, usuários do serviço de abastecimento de água e esgotamento”, apontou, em trecho da decisão.

Considerando a inadequação da ação popular, a magistrada não viu litigância de má-fé e afirmou que a sentença pode ser reanalisada.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Não restou configurada litigância de má-fé e não cabe condenação de custas processuais e ônus de sucumbência (art. 5º, LXXIII, CF/88). Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 19, da Lei n.º 4.717/65”, finalizou.

  ENTRE EM NOSSO CANAL AQUI  

RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS NO WHATSAPP! GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia