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CIDADES Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017, 09:55 - A | A

04 de Dezembro de 2017, 09h:55 - A | A

CIDADES / CONTRATO IRREGULAR

Pleno não homologa cautelar e suspende licitação no TJ

Da Redação



TJ MT

 

Em votação desempatada pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso não homologou os efeitos da medida decisão monocrática que suspendeu licitação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para contratação de serviços de impressão corporativa.

 

A medida cautelar havia sido expedida pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, mas os membros do colegiado decidiram acompanhar o voto vista do conselheiro Isaías Lopes da Cunha.

 

O Pregão Eletrônico nº 48/2017, promovido pelo TJMT, foi objeto de Representação de Natureza Externa, proposta por Marcelo Miranda Santos, com pedido de concessão de medida cautelar. O pregão destinou-se à contratação, por intermédio de Registro de Preços, de impressão com fornecimento de equipamentos e de insumos (exceto papel), em conformidade com as especificações técnicas constantes do Edital e seus anexos.

 

Em sua alegação, o representante apontou indícios de irregularidades no edital, tais como previsão de cláusulas desproporcionalmente restritivas, incompatíveis com a necessidade geradora do serviço a que se pretende contratar; direcionamento licitatório às marcas e às empresas representantes das marcas XEROX, LEXMARK, e BROTHER; e, por fim, ausência de exigência editalícia de capacidade financeira da empresa vencedora.

 

O principal argumento, no entanto, seria a exigência, apontada como exagerada, de especificação técnica do objeto licitado, qual seja, o fornecimento de impressoras que imprimam 45 páginas por minuto (45ppm) e de impressoras com consumo de energia inferior a 800W, o que seria "desnecessário para o cumprimento do objeto", uma vez que impediria a livre concorrência, bem como a eventual contratação da proposta mais vantajosa.

 

Em seu voto, o relator, Luiz Carlos Pereira, acolheu os argumentos do impetrante e decidiu pela homologação da medida cautelar. No entanto, o revisor, conselheiro Isaías Lopes da Cunha, ao manifestar seu voto, destacou "não ser possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 45ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes".

 

O revisor também salientou que as exigências do edital licitátorio foram estabelecidas a partir de um estudo prévio e estão dentro dos limites legais, visando exclusivamente assegurar ao contratante a modernização efetiva do parque gráfico que o atende, sua robustez e confiabilidade, além de oferecer maior eficiência e baixo consumo de energia. Também não caracterizaria direcionamento à marcas específicas, já que há no mercado brasileiro equipamentos de pelo menos uma dezena de fabricantes que se adequam às especificações estabelecidas.

 

Três dos sete conselheiros votaram com o revisor e três acompanharam o relator, cabendo assim, ao presidente do TCE-MT o chamado "voto de Minerva", desempatando a votação em favor da revogação da cautelar. (Da Redação) 

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